Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Administrativo / Notícias

Estado é condenado a pagar a servidora licenças-prêmio não usufruídas

O Estado de Goiás foi condenado a converter em pecúnia as licenças-prêmio adquiridas e não gozadas por uma servidora, em razão de sua aposentadoria. A sentença é do juiz Fernando César Rodrigues Salgado, do 1º Juizado da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, que considerou respaldo na Lei nº 10.460/88 para o pedido.

Segundo a referida normativa, que compreende o Estatuto do servidor público do Estado de Goiás, a cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário efetivo tem direito à licença-prêmio de três meses, a serem usufruídas em períodos de, no mínimo, um mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo. Na petição, a autora, Nerli Martins, argumentou que deixou de tirar os cinco períodos que tinha direito, totalizando 15 meses.

Após a servidora entrar em inatividade, decorrente da aposentadoria, o magistrado entendeu que cabia ao Estado pagar as remunerações referentes aos 15 meses, por causa do princípio “que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Isso porque, caso não seja deferida a requerida conversão em pecúnia, a Administração se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor, sem, no entanto, oferecer-lhe a contrapartida assegurada por lei”.

Apesar de Nerli estar recentemente aposentada, o juiz Fernando César entendeu que não houve prescrição do pedido – fato que ocorreria caso fossem transcorridos cinco anos da inatividade. “A tão só passagem para a inatividade de um servidor não é suficiente para isentar o Estado de cumprir com suas obrigações haja vista que o vínculo Estado-servidor permanece o mesmo”.

Para a conversão em pecúnia das licenças não gozadas, o magistrado considerou a remuneração que a servidora recebia antes de se aposentar e multiplicou-se a quantia pelos 15 meses, totalizando em R$ 47.280, sendo que o valor deverá ser pago de forma atualizada, corrigido pela Taxa Referencial (TR) e pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco