Presas transexuais não devem ser alocadas em presídio feminino
17 de maio de 2018A juíza da Vara de Execuções Penais do DF julgou improcedente pedido formulado por 11 presas provisórias, que se declararam transexuais femininas ou travestis, e indeferiu sua alocação em estabelecimento prisional feminino.
Ao pleitear a transferência das transexuais para a Penitenciária Feminina do DF, a defesa alega que a permanência na unidade prisional em que se encontram não lhes preserva, por inteiro, a dignidade inerente às identidades de gênero e aponta decisão recente do ministro do STF Luis Roberto Barroso, que teria determinado a transferência de duas travestis alocadas em cela masculina no estado de São Paulo para “estabelecimento prisional compatível com a orientação sexual”.
Ao decidir, a magistrada destaca que, além de a decisão do ministro do STF não ter efeito erga omnes (para todos), nela não há menção expressa à transferência para presídio feminino. O ministro faz, sim, referência à Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, a qual estabelece que a pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade deve contar com espaços de vivência específico, repita-se, sem referência expressa a presídio feminino.
A julgadora ressalta, ainda, que, no DF, as pessoas trans encontram-se alocadas em celas separadas dos homens e recebem banho de sol separado deles, “de forma que suas situações não se assemelham em nada àquelas enfrentadas pelas travestis beneficiadas com a concessão de ordem no HC do ministro Barroso”.
Ao discorrer sobre as diferenças biológicas entre as transexuais que não realizaram cirurgia de transgenitalização, as travestis e as mulheres cis, a juíza afirma: “A musculatura esquelética de quem nasceu homem tem fator hormonal que lhe assegura vantagem de força sobre a mulher”. E prossegue: “Sopesando todas as informações relativas às diferenças físicas e a falta de privacidade aliadas ao fator confinamento, não é preciso muito esforço intelectual para facilmente concluir que a probabilidade de ocorrerem brigas ou desentendimentos é grande, comum aos ambientes em que há aglomeração de pessoas, especialmente em privação de liberdade, assim como a probabilidade de haver superioridade física das mulheres trans em relação às mulheres cis é maior ainda, de forma que estas se tornariam alvos frágeis”. Diante disso, conclui que “para preservação do direito de uns não pode haver desrespeito aos direitos de outros”.
Por fim, a magistrada registra que “o sistema penitenciário do DF segue à risca o conteúdo da Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que trata do acolhimento de pessoas LGBTI em privação de liberdade no Brasil”, e uma vez que as detentas estão com seus direitos preservados, “não há motivos legais suficientes para alocá-las em celas junto com mulheres cis”.
Processo (VEP): 0002253-17.2018.807.0015
FONTE: TJDFT