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Direito Constitucional / Notícias

Presidente do STF mantém liminar que obriga município a prestar serviço de transporte público

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido para suspender liminar da Justiça paulista que determinou a adequada prestação do serviço de transporte público no município de Miracatu (SP). Em ação movida pelo Ministério Público de São Paulo, foi determinada a devida prestação do serviço, então realizado por ônibus escolares. No pedido de Suspensão de Liminar (SL 805) apresentado ao STF, o município alega que a decisão fere o princípio de separação dos poderes.

Ao apreciar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski não verificou, em primeira análise, ofensa à Constituição Federal na decisão proferida pela Justiça de São Paulo, a fim de coibir a má prestação do serviço público de competência municipal. “Evidencia-se a violação de direitos constitucionais e a necessidade de concessão de medida liminar para garantir o restabelecimento da adequada prestação de serviço público essencial de transporte coletivo municipal e a interrupção da utilização de ônibus escolares nas linhas regulares de transporte público coletivo no município de Miracatu.”

A liminar mantida pelo STF foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Miracatu e confirmada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A determinação da primeira instância é de que o município disponibilize aos moradores, diretamente ou por terceiros, transporte público adequado e seguro, até que seja realizada licitação para se contratar empresa que opere o serviço de transporte coletivo, sob pena de multa, além da proibição do uso de veículos de transporte escolar no serviço regular de transporte público.

O TJ-SP afirmou que a decisão não violou a discricionariedade da administração municipal, uma vez que não suprime as alternativas de escolha do gestor público, pois essas alternativas não dispensam a prestação do serviço.

FT/FB

FONTE: STF

Tags: STF

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