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Código Penal / Notícias

Princípio da Insignificância não se aplica às atividades de telecomunicação clandestina

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão em desfavor do representante legal de uma estação de radiofusão clandestina sob o fundamento de que o princípio da insignificância não aplica às atividades de telecomunicação clandestina.

Consta dos autos que o pedido de busca e apreensão se baseou na denúncia da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de que a referida rádio encontrava-se em funcionamento sem autorização do órgão competente. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a conduta descrita era atípica, sendo o caso de aplicação do princípio da insignificância.

Em suas alegações recursais, o MPF sustentou ser indispensável busca judicial para comprovação da materialidade do crime. Destacou ainda que o crime é formal e de perigo abstrato, ou seja, é dispensável a ocorrência do resultado naturalístico da conduta para a sua consumação.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, a conduta atribuída ao apelado se subsume ao tipo penal descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97, art. 183, segundo o qual desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação está sujeito à pena de detenção de 2 a 4 anos. O magistrado ressaltou ainda que o art. 184 da mesma lei considera como clandestina “a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite”.

O magistrado salientou que a utilização de aparelhagem clandestina pode causar sérios distúrbios, por interferência em serviços regulares de rádio, televisão e até mesmo em navegação aérea e marítima. Assim sendo, para a sua consumação basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicações de forma irregular ou clandestinamente, ainda que não se concretize prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral.

O relator também esclareceu que não se pode aplicar o princípio da insignificância à hipótese de exploração clandestina de atividade de telecomunicação, mesmo que de baixa potência, tendo em vista que a Lei nº 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão, embora de baixa potência, está sujeito ao disposto no art. 223 da Constituição Federal e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6 da Lei nº 9.612/1998.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Processo n°: 0034979-87.2014.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 24/07/2017
Data de publicação: 02/08/17

JP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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