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Direito Constitucional / Notícias

Prisão confirmada em acórdão não contraria presunção de inocência

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou habeas corpus em favor de um detento recolhido no Presídio de Paulo Afonso/BA contra ato, da Vara Federal de Paulo Afonso/BA, que teria determinado a execução provisória da sentença de condenação do paciente e a expedição de guia de recolhimento à Vara das Execuções e de mandado de prisão.

O impetrante argumenta que a prisão do paciente é ilegal na medida em que não houve trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa, situação que atentaria contra o princípio da inocência presumida, de acordo com o inciso LVII do art. 5º da Constituição/1988. Caso mantida a prisão, alega que teria ocorrido erro quanto ao período de detração da pena sob a alegação de que “é inescusável o fato de se errar a indicação de tempo de prisão em dias, quando o meritíssimo Juízo acolhe pedido do MPF e diz que somente ficou preso 324 dias. Ora, se foi preso dia 1º de dezembro de 2009 e admitida a saída domiciliar com restrições em 20 de outubro de 2010, isto tem somatório de 689 dias”.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, sustentou, em seu voto, que em relação à questão do erro na contagem do prazo de prisão, em face da detração, as informações dão conta de que o erro já foi corrigido de forma que a pena fixada originalmente de 11 anos, um mês e nove dias – reduzida equivocadamente para dez anos, dois meses e vinte dias – com a detração corrigida, foi fixada em nove anos, dois meses e 19 dias, perdendo, assim, o objeto a impetração.

O magistrado destacou que quanto à execução provisória da pena, na inexistência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa, em 17 de fevereiro de 2016, o STF, retornando ao entendimento anterior, decidiu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

Portanto, para o juiz convocado, na espécie, a sentença condenatória foi integralmente confirmada pelo TRF 1ª Região e o recurso especial manejado pelo paciente não foi admitido, embora pendente de julgamento o agravo interposto da decisão de inadmissão, situação que não desautoriza a execução provisória da pena.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 0006285-48.2017.4.01.0000/BA
Data de julgamento: 28/03/2017

VC

FONTE: Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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