Prisão domiciliar na pandemia não se aplica a réu condenado por tráfico
9 de fevereiro de 2021A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um apenado que pleiteava a concessão de prisão domiciliar. Em síntese, a defesa sustentou que o detento pertence ao grupo de risco da pandemia da Covid-19, tendo sido diagnosticado com broncoespasmo. O pedido teve como base a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seu voto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria, observou que a defesa busca a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal da comarca de Itajaí. Isso, anotou a magistrada, deveria ser atacado através de agravo.
Em complemento, a desembargadora destacou que o pleito da defesa nem sequer foi dirigido ao juízo de primeiro grau antes da impetração do habeas corpus. No juízo de origem, a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar tratava da suposta imprescindibilidade do apenado nos cuidados de filho menor.
“Verifica-se que em nenhum momento o fato dele pertencer ao grupo de risco da pandemia foi suscitado, de sorte que os argumentos apresentados nesta impetração traduzem-se em inovação não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância”, escreveu a relatora.
Ao concluir, a desembargadora também observou que seria impossível a concessão da prisão domiciliar nos termos da Recomendação 62 do CNJ, “tendo em vista que o paciente cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas, ou seja, a súplica encontra óbice legal nas disposições do artigo 5-A do referido normativo”, finalizou. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza (Habeas Corpus Criminal n. 5047030-05.2020.8.24.0000).
FONTE: TJSC