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Execução Penal / Notícias

Processamento de execução penal por meio do sistema eletrônico unificado não altera a competência do processo de execução penal

Ainda que a condenada resida em localidade diversa, o fato não altera a competência para o processamento de execução penal, que permanece sendo do Juízo da condenação. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento ao agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT), que declinou de sua competência em favor do Juízo da Execução da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (SJMT) para processar a Execução Penal.

A execução penal é a fase processual, após a sentença condenatória, em que o Estado concretiza e acompanha a punição do autor do crime por meio do cumprimento da pena. No caso concreto, a ré foi condenada pelos crimes de usurpação do patrimônio público e exploração de recursos minerais sem autorização (art. 2º da Lei 8.176/1991 e art. 55 da Lei 9.605/1998) a uma pena de um ano, seis meses e 20 dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos.

No recurso interposto, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que o processamento da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), sustentou que, mesmo que a condenada resida em localidade diversa daquela do juízo da condenação, a competência permanecesse do primeiro juízo.

Ao relatar o processo, o juiz federal convocado Marllon Sousa explicou que a competência para a execução da pena é do juízo responsável pela condenação. Esse juízo pode deprecar, ou seja, solicitar, por meio de cata precatória ao juízo do domicílio do sentenciado, os atos fiscalizatórios do cumprimento da pena, nos termos do art. 65 da Lei 7.210/1984, que é a Lei de Execuções Penais (LEP).

No caso sob análise, o magistrado verificou que permanece competente o juízo da Subseção Judiciária de Cáceres (MT), que pode determinar, por meio de carta precatória, a realização de audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções pela Seção Judiciária de Mato Grosso, conforme os precedentes do TRF1, sem que implique em declinação de competência. Na audiência admonitória o magistrado adverte o condenado cuja sentença transitou em julgado para que não cometa novas infrações e determina como deverá cumprir as sanções impostas.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 1035355-88.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 19/04/2022

Data da publicação: 25/04/2022

RS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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