Processo seletivo simplificado para atender a demanda emergencial na pandemia não caracteriza preterição de candidato aprovado em concurso para cargo efetivo
8 de dezembro de 2022Uma fisioterapeuta apelou da sentença que negou seu pedido de convocação e contratação temporária, com base no edital de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para exercer o cargo no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás. Segundo a apelante, havia previsão no edital de possibilidade de contratação temporária do candidato aprovado no cadastro reserva, visando atender a demandas desencadeadas pela pandemia de Covid-19, mantendo-se na lista de classificação até a nomeação efetiva.
O juízo de primeiro grau entendeu que a impetrante (requerente do mandado de segurança) não tinha direito líquido e certo de ser nomeada por ter sido classificada em cadastro de reserva, não tendo o ocorrido a preterição alegada pela candidata. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.
Na análise do processo, a relatora frisou que o edital prevê o aproveitamento dos aprovados nas vagas temporárias apenas na substituição dos empregados da EBSERH que estiverem em licença. No texto do Processo Seletivo Emergencial (PSE), verifica-se que as vagas são distintas das do quadro de pessoal da empresa porque foram autorizadas temporariamente enquanto durar o estado de emergência criado pela pandemia de Covid-19.
A desembargadora federal destacou a conclusão a que chegou o juízo, na sentença, ao analisar o edital emergencial: “sua finalidade é a contratação de profissionais temporários para o pronto engajamento na linha de frente do tratamento a pacientes com Covid-19, havendo especial preocupação com a seleção de profissionais experientes, posto que a experiência profissional é responsável por metade da pontuação do candidato”.
Concluindo, os profissionais contratados temporariamente já foram desligados e foi autorizada a prorrogação do concurso no qual a apelante foi aprovada, dessa forma não se caracterizando a preterição da candidata aprovada para um cargo com vínculo definitivo com a Administração, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, constatou a magistrada.
Processo: 1050239-64.2021.4.01.3500
Data do julgamento: 23/11/2022
Data da publicação: 28/11/2022
RS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região