Produtores rurais devem efetuar o recolhimento da contribuição para o Senar até a edição da Lei 13.606/2018
29 de julho de 2022No julgamento das apelações da União e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que desobrigou os membros de uma associação de exportadores de carne a recolher contribuições ao Senar até a edição da Lei 13.606/2018 na condição de sub-rogados dos produtores rurais.
Sub-rogação é a regra derivada do Código Tributário Nacional que pressupõe a transferência a terceiro da responsabilidade de recolher o tributo.
No caso concreto, discute-se se quem tem de recolher a contribuição ao Senar, antes da edição da lei que modificou a arrecadação dessa contribuição, se é o produtor rural (pessoa físicas, empregadores ou não), como alegam os apelantes, ou os membros da associação que adquiriu o produto, como alega a associação autora do processo.
Sustentou a União, em seu apelo, que a contribuição do Senar é cobrada com a contribuição do Funrural, agregando-se a 0,2% ao montante recolhido à Seguridade Social — Lei 8.212/1991, art. 25, cuja arrecadação é realizada na maior parte por substituição tributária, nos termos da sub-rogação do art. 30, inciso IV, da referida lei.
O Senar, por sua vez argumentou que a Lei 8.315/1991 (que dispões sobre o Senar), regulamentada pelo Decreto 566/1992, respalda a sub-rogação, e que a empresa que adquire a produção rural está obrigada à retenção e repasse da contribuição.
Ao relatar o processo, o desembargador federal Novély Vilanova explicou que a lei que dispõe sobre o Senar não prevê o recolhimento por sub-rogação da contribuição dos adquirentes de produtos agrícolas e gado, de acordo com jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o decreto regulamentador não poderia prever o que não está na lei.
“Somente após a edição da Lei 13.606/2018, que incluiu o p. único no art. 6º da Lei 9.528/1997 (que alterou dispositivos das Leis 8.212 e 8.213/1991), é possível a sub-rogação no pagamento dessa contribuição pelos produtores rurais pessoas físicas, empregadores ou não – como constou da sentença”, concluiu o magistrado.
Processo 1017484-98.2018.4.01.3400
Data do julgamento: 04/07/2022
Data da publicação: 11/07/2022
RS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região