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Código Civil / Notícias

Professor que abusou de menino é condenado a pagar danos morais

Um menor abusado pelo professor recebeu da justiça o direito à indenização por danos morais. O menor tinha 13 anos na época em que os abusos foram cometidos. A sentença é da 4ª Vara Cível de Campo Grande, que condenou o agressor ao pagamento de R$ 100 mil para reparação pelos males causados.

Segundo os fatos narrados no processo, entre dezembro de 2016 e junho de 2017, o professor da vítima, um homem de 38 anos, convidava menores para sua casa, local onde exibia filmes pornográficos, instigava-os a se tocarem e fornecia dinheiro em troca de favores sexuais. Entre as várias vítimas, estava um menor de 13 anos que chegou a ser abusado fisicamente pelo professor, restando com sequelas psicológicas.

Após o desaparecimento de uma das vítimas, a polícia chegou ao professor e toda a situação veio a público. Além do procedimento penal instaurado, o menino de 13 anos ingressou na justiça, representado pelos pais, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Em junho de 2018, o homem foi condenado por várias das denúncias, tendo recebido pena superior a 64 anos. Ele apelou da decisão, mas teve o recurso negado em março de 2019.

Nesta quarta-feira (9), a juíza titula da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, decidiu a ação de indenização por danos morais e condenou o requerido ao pagamento de R$ 100 mil à vítima.

Embora na contestação apresentada antes do trânsito em julgado da decisão criminal, o requerido tenha negado o crime que lhe foi imputado e alegado que o valor pleiteado seria abusivo e ilegal, ao julgar a ação, a juíza ressaltou que ficou comprovado nos autos penais o crime ocorrido, inclusive tendo a decisão tornado-se definitiva posteriormente.

“Sabe-se que existindo sentença penal já transitada em julgado, a qual reconheceu a prática de crime de estupro de vulnerável pelo réu em face do autor, tem-se que aquela faz coisa julgada nestes autos, nos termos do art. 935 do Código Civil”, afirmou a julgadora.

No entendimento da juíza, é livre de dúvidas a presença dos elementos caracterizadores da obrigação de indenizar, como a ilicitude da conduta do professor e o sofrimento experimentado pelo menor em razão do ocorrido.

“O estupro praticado pelo réu implica atentado à liberdade sexual da vítima, que à época contava com poucos anos de idade, situação profundamente constrangedora que acarreta evidente sofrimento íntimo e abalo de ordem moral. Tal dano decorre da força dos próprios fatos, pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, sendo impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou”, ressaltou.

Assim, a juíza considerou o valor pleiteado de R$ 100 mil como justo para a reparação dos danos sofridos pelo autor.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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