Progressão de pena contará da última prisão ou falta grave
18 de julho de 2019A 2ª Câmara Criminal do TJMS tem novo posicionamento sobre a data-base para a progressão de regime prisional. Com o julgamento do HC 381.248/MG, pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou firmado também no TJMS que a superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para a progressão de regime, assim como aos demais benefícios da execução, não podendo ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar.
O agravo de execução penal recebeu provimento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques. O recurso, apresentado por W.F. de S.B., buscou reformar decisão judicial que determinou a retificação do cálculo de pena, impondo, como data-base para a progressão de regime, o dia do trânsito em julgado de condenação superveniente.
O agravante cumpre uma pena total e unificada de 25 anos, sete meses e 12 dias de reclusão, resultante de várias condenações transitadas em julgado, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP).
Em seu voto, o relator lembra que passou a adotar o entendimento da 3ª Seção do STJ, com base no princípio da segurança jurídica e da uniformização de jurisprudência. “O referido posicionamento, embora desprovido de força vinculante e não submetido ao rito dos recursos repetitivos, revela grande força de persuasão, pois afetado o julgamento a 3ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas Criminais, pelo entendimento que se tratava de questão de relevante e para prevenir divergência entre os dois órgãos fracionários, mesmo tratando-se de matéria afeta à competência de uma de suas Turmas”, disse o desembargador.
Nos termos do parágrafo único, do art. 111 da LEP, e do § 2º do art. 75, do Código Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, proceder-se-á à unificação das penas, para determinação do regime de cumprimento da reprimenda.
O entendimento anteriormente usado para decisões era que a data-base, para a progressão do regime prisional, seria o trânsito em julgado da última condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena.
“Em julgamento concluído em 22/02/2018, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento, até então consolidado, nos termos do voto do Min. Sebastião Reis Júnior, passando a adotar o posicionamento mais favorável ao sentenciado, no sentido de que, a prevalecer o entendimento atual, desconsideraremos o período de prisão cumprido pelo réu antes do trânsito em julgado de sua segunda condenação, o que não pode ser admitido, por configurar excesso na execução”, pontuou o Des. Luiz Gonzaga, em seu voto.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade.
FONTE: TJMS