Proibição de inscrição em concurso público deve ter limite temporal para não ter caráter perpétuo
14 de abril de 2023A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença e estabeleceu limite temporal para a sanção aplicada a um réu condenado por fraude em concurso público. A decisão de primeira instância havia aplicado a proibição de inscrição em novos certames, porém, sem definição do período de duração da sanção.
Com a decisão que estabeleceu o limite temporal para a aplicação da pena, o TRF1 garantiu que o réu não recebesse, em tese, uma sanção de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal (CF/88).
Fraude – O caso chegou à Justiça Federal por meio de denúncia do Ministério Público Federal (MPF): o réu teria se inscrito em concurso para técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), mas não foi realizar o exame, prestado por um terceiro não identificado. Ele teria obtido a aprovação em 11º lugar.
Após a denúncia e investigação, confessou à polícia e em juízo que aceitou proposta desse terceiro, que havia se oferecido para fazer o certame no lugar dele e que, em caso de êxito, voltaria para receber a recompensa.
Ele foi condenado na primeira instância à pena privativa de liberdade de um ano e três meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, uma delas incluindo a proibição de se inscrever em concursos públicos, sem prazo definido. Foi então que o réu recorreu ao TRF1 pedindo a modificação dessa última medida.
“Sanção perpétua” – Conforme o voto do relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Antônio Oswaldo Scarpa, acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma, segundo os moldes em que havia sido prolatada a sentença recorrida (sem a indicação do tempo pelo qual deve vigorar a interdição), criou-se, em tese, uma sanção de caráter perpétuo em desfavor do réu, o que é vedado pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea¿b, da CF/88.
Além disso, o magistrado destacou que o art. 43 do Código Penal estabelece que, como pena restritiva, a interdição de direitos deve ser temporária; também o art. 55 da norma legal determina que as penas restritivas terão a mesma duração que a pena privativa de liberdade substituída.
Por isso, o Colegiado determinou que a sentença fosse reformada para que a proibição se limitasse ao período da pena privativa de liberdade; no caso, ao prazo de um ano e três meses.
Processo: 0011857-22.2016.4.01.3200
Data de julgamento: 14/03/2023
AL/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
*Imagem meramente ilustrativa.