Boletim Jurídico – Publicações Online

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Proprietária de carro que sofreu acidente por falha na roda será indenizada

Sentença proferida pelo juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Renato Antonio de Liberali, julgou parcialmente procedente a ação movida por R.L. de A. contra uma concessionária e um fabricante de veículos, condenadas solidariamente a restituir o valor integral do veículo adquirido pela autora, além de condenar a fabricante ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais.

Alega a autora que no dia 19 de fevereiro de 2008 adquiriu um veículo zero quilômetro da concessionária de automóveis, o qual é produzido pela fabricante ré. Narra que no dia 7 de agosto do mesmo ano, quando conduzia o veículo de Três Lagoas para Campo Grande, a roda traseira esquerda se desprendeu, arrastando o carro por dezenas de metros até que colidiu no meio-fio. Sustenta que o desprendimento da roda ocasionou dano material consistente nas despesas e no prejuízo de ter ficado privada do uso de seu automóvel.

Afirma que o episódio também lhe causou dano moral, uma vez que inesperadamente se viu no interior de um veículo desgovernado. Defende ainda que o acidente ocorreu em razão de vício de qualidade. Pediu assim a condenação das rés à restituição da quantia paga, além do pagamento de danos materiais e morais.

Em contestação, a concessionária sustentou que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a fabricante, alegando também a inexistência de ato ilícito que legitimasse a reparação por danos materiais.

Por sua vez, a fabricante de automóveis alegou a inexistência de ato ilícito de sua parte, acrescentando que a análise do veículo acidentado concluiu que não houve desprendimento espontâneo, e que a roda se desprendeu em razão de violenta pancada no meio-fio da rodovia.

Houve réplica da parte autora e o pedido de prova pericial, cujo resultado foi questionado pelo fabricante que solicitou novo parecer, cujos recursos mantiveram o parecer do perito como prova para o presente processo.

Em análise de todas as provas sobre o evento, primeiramente o magistrado analisou que o boletim de ocorrência narrou uma saída de pista em via seca, pavimentada, em bom estado de conservação, sem restrições de visibilidade. O policial rodoviário que atendeu a ocorrência apontou que tal fato deveria ter ocorrido por defeito mecânico, e que a roda do veículo aparentava estar intacta, sem sinais de pancada.

Por sua vez, o laudo pericial constatou desacoplamento do conjunto de rodagem traseiro esquerdo do veículo e que o automóvel ultrapassou o meio-fio somente com as rodas dianteiras, cuja dinâmica dos fatos aponta para a única possibilidade de que a roda já estivesse parcialmente solta ao momento do impacto.

Feitas estas avaliações, concluiu o juiz que, “embora a roda em questão ainda estivesse presa ao veículo, a ruptura do cubo da roda esquerda traseira deu causa ao acidente. Coaduno com a perícia oficial realizada, reconhecendo fratura do tipo frágil no cubo da roda traseira esquerda ainda com o veículo em movimento, o que implicou no comportamento atípico do item e posterior desestabilização do automóvel, culminando a saída da pista”.

Sobre a responsabilidade das rés, o magistrado afastou a concessionária somente com relação ao acidente ocorrido. O juiz julgou improcedente também o pedido de danos materiais da autora, uma vez que ela não comprovou suas alegações.

Por fim, condenou a fabricante ao pagamento de danos morais e a responsabilização de ambas pelo vício do produto e o dever de restituição do valor pago.

Processo nº 0358998-94.2008.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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