Proprietários de fazendas devem recuperar danos ambientais causados por por mineração e plantio de cana
9 de agosto de 2022A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Aguaí que condenou proprietários de duas fazendas a recuperar os danos ambientais causados por atividade de mineração sem licença dos órgãos ambientais e pela supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP). Caso não cumpram as determinações estabelecidas, deverão pagar multa semanal fixada em R$1 mil, limitada a R$20 mil.
De acordo com os autos, na primeira fazenda os danos ambientais ocorreram em decorrência da instalação de 23 barras de canos de mineração, com depósito de areia, e do cultivo de cana-de-açúcar. Na segunda houve danos em vegetação nativa por confinamento de bovinos, plantio de cana-de-açúcar e aração.
Entre as obrigações impostas, os proprietários não poderão realizar qualquer atividade de extração minerária, exceto quando totalmente reparado o dano e com autorização dos órgãos ambientais competentes; promover a imediata retirada dos bovinos e do plantio de cana-de-açúcar em APP; e plantar e manter, por pelo menos dois anos, 15 mil mudas de espécies nativas.
Os três réus também deverão remover todas as construções existentes nas APPs; pagar indenização pelos danos ambientais, a serem apurados em perícia técnica; solicitar adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); entre outras obrigações.
A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, destacou que “os danos ambientais que resultaram em atividade fiscalizatória e na instauração de inquérito civil, e restaram confirmados em perícia judicial nestes autos, não são negados”. Ela frisou que, ao contrário do alegado pelos apelantes, “não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.
Apelação nº 1001313-02.2015.8.26.0083
FONTE: TJSP