Protesto de Certidão de Dívida Ativa não é condição prévia obrigatória para prosseguimento da execução fiscal
21 de junho de 2021A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão que determinou “a suspensão processual da execução fiscal pelo prazo de 6 (seis) meses para que o exequente proceda ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, com comprovação nos autos”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu que a Lei 9.492/1997, com a redação da Lei 12.767/2012, incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto. Todavia, apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alteração legislativa não estabeleceu a obrigatoriedade do protesto da CDA como requisito de propositura da execução fiscal.
Registrou ainda o magistrado que, em homenagem ao princípio da independência dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública (Poder Executivo) na escolha de políticas públicas para recuperação da Divida Ativa da Fazenda Pública.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo 1030968-98.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 27/04/2021
Data da publicação: 30/04/2021
RBPS
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região