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Código Civil / Notícias

Provedor de internet indeniza por corte indevido de serviço

O provedor de internet Terra Network S.A. foi condenado a indenizar um engenheiro em R$20 mil por danos morais, porque interrompeu um serviço de armazenamento de arquivos e mensagens de forma indevida. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença do juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O consumidor afirmou que em agosto de 2011 contratou da empresa um serviço de manutenção e guarda de documentação eletrônica de Imap (acrônimo para internet message access protocol, que significa “protocolo de acesso a mensagem da internet”). A ferramenta permitia a migração de mensagens eletrônicas do engenheiro para o servidor da Terra Network, que viabilizava o acesso aos dados a partir de diversos computadores.

Segundo alega o usuário, em 2012, o serviço foi cancelado sem qualquer aviso e todo o acervo de mensagens profissionais que ele possuía foi perdido. O consumidor sustenta que a medida lhe causou muitos prejuízos, porque ele trabalhava com negociações envolvendo pessoas de outros países, o que tornava fundamental o acesso virtual.

A Terra Network argumentou que o próprio engenheiro havia pedido a desativação do serviço por telefone e que ele foi informado da não permanência de mensagens em sua pasta após o desligamento. Questionando os documentos apresentados pelo consumidor, o provedor afirmou, além disso, que não houve ato ilícito nem danos materiais e morais ao usuário.

Em junho de 2015, o juiz Marco Aurélio Marcolino declarou que a falha na prestação dos serviços oferecidos pela Terra Network acarretou a perda de um conteúdo de mais de dez anos. “Esses fatos, por si sós, demonstram a ilicitude da conduta da ré, passível de indenização por danos morais, já que ultrapassaram o mero dissabor e contratempo”, ponderou.

O magistrado arbitrou indenização por danos morais de R$20 mil, considerando as particularidades do caso, a condição econômica das partes e a extensão do dano. Quanto aos danos materiais, o juiz negou a solicitação, por entender que o engenheiro se limitou a estimar o tempo necessário para reestruturação dos dados perdidos e o valor de sua hora de trabalho, “sem sequer comprovar que tipos de dados havia no e-mail”.

Ambas as partes apelaram da sentença. O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão de primeira instância em vista da perda do levantamento de dados e da pesquisa da evolução de preço de minérios, “de importância estratégica para o desempenho e consecução dos objetivos profissionais do apelante, que atua no ramo de consultoria e intermediação de negócios na área de mineração em todo o território nacional e internacional”.

Em seu voto, o magistrado destacou: “Aquele que cancela indevidamente os serviços contratados de internet, impedindo o consumidor de acessar e-mail profissional, responde civilmente pelos danos morais causados à vítima”. Os desembargadores Alexandre Santiago e Marisa Porto votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Tags: TJMG

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