Provedor de sites da internet não pode ser responsabilizado por inércia de usuária
10 de outubro de 2018A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou provimento ao recurso de uma consumidora contra a Locaweb Serviços de Internet S.A. De forma unânime, o Colegiado manteve sentença que julgou improcedente o pedido inicial da autora, no qual pleiteava a condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão da perda do domínio e respectivo e-mail que havia contratado junto a ré – os quais eram utilizados para a sua atividade profissional.
Nos autos, a empresa ré confirmou que, em virtude de uma “falha sistêmica”, o endereço eletrônico da autora foi indevidamente desativado entre 15/3/2017 e 07/7/2017. Contudo, da análise da contestação e da réplica, o juiz relator apurou que somente no dia 20/6/2017 a autora comunicou para a ré que não estava conseguindo acessar o seu endereço eletrônico e o respectivo e-mail. Após ser notificada, foi constatado que a ré buscou reparar a falha e, após 17 dias (7/7/2017), conseguiu que a autora retomasse o acesso aos serviços contratados.
A autora realizava o pagamento de R$ 59,90 para ter acesso aos serviços, mas pretendia reaver um suposto dano material de, aproximadamente, R$ 7.155,70, equivalente ao custo para adquirir o domínio indicado nos autos. O juiz confirmou, entretanto, que “(…) não existiu o alegado dano material no valor de US$ 2.195,00, posto que a reparação deve corresponder ao dano que efetivamente se consumou, sendo que, no caso concreto, a autora não precisou arcar com o pagamento da quantia (…) para voltar a acessar o endereço eletrônico”. A requerente também alegou que precisou elaborar um novo site, o que que teria gerado custos de R$ 2.700,00. No entanto, o juiz relator destacou que os valores não foram comprovados, “pois a autora apenas juntou aos autos uma propaganda de empresa que confecciona sites por valores de até R$ 2.700,00, razão pela qual inexiste prejuízo material a reparar”.
O Colegiado também entendeu que não merecia prosperar a tese da autora de que houve prejuízos a título de lucros cessantes, no valor de R$ 2 mil, em virtude de eventuais novos serviços que não foram efetivados pela ausência de endereço eletrônico para sua divulgação. “Isso porque o endereço eletrônico permaneceu desativado de 15/03 a 07/07. Contudo, apenas no dia 20/06 a autora entrou em contato com a requerida para noticiar o ocorrido. Ou seja, o fato da autora demorar quase 100 dias para apurar a falha na prestação do serviço contradiz com a sua tese de prejuízo decorrente de lucros cessantes. Isso porque a inércia da autora (…) demonstra que em tal período esta sequer buscou acessar o seu e-mail vinculado ao serviço contratado, tampouco identificou que o endereço eletrônico estava desativado”. Os magistrados também verificaram que no momento em que o endereço foi desativado a parte autora sequer havia finalizado a construção do site, existindo apenas a expectativa de concluí-lo.
Por último, a Turma negou o pedido de indenização por danos morais. “(…) cabe reiterar que a autora sequer identificou, durante mais de 3 meses, que o serviço contratado não estava disponível. Ademais, após a reclamação junto a ré, o problema foi solucionado dentro de 17 dias, o que não se mostra excessivo diante da complexidade necessária à recuperação de um endereço eletrônico que estava disponível para domínio público”. Assim, confirmou que tais fatos não foram suficientes para ensejar abalo moral.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 2º Grau e Turmas Recursais): 0700607-40.2018.8.07.0011
FONTE: TJDFT