Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Veículo de comunicação é condenado por imputar conduta criminosa a mero suspeito

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Editora Jornal de Brasília LTDA a pagar indenização por danos morais, em razão de reportagem, publicada em seu sítio eletrônico, com informações falsas a respeito do autor. O jornal também foi condenado a excluir a publicação tendenciosa.

A parte autora conta que o Jornal de Brasília, em 2009, teria feito reportagem com alegações falsas a seu respeito, o que estaria, até os dias de hoje, ocasionando danos à sua honra e sua imagem, já que a suposta reportagem ainda circula pela internet.

Para o magistrado, o ponto central da demanda está no conflito entre princípios constitucionalmente protegidos: a liberdade de imprensa (art. 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal) e a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).

Dessa forma, segundo o magistrado, a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem atingir qualquer outro direito de outrem constitucionalmente protegido. O julgador afirma ainda que qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística.

Assim, de acordo com o que foi apresentado nos autos, o magistrado observa que o jornal não teve o cuidado de tratar o autor como mero suspeito, afirmando em sua publicação uma conduta criminosa sem respaldo comprobatório. Para o juiz, “tratou-se de manipulação de informações ou de desinformação prestada pela ré”. Além disso, ainda conforme os autos, o autor posteriormente foi absolvido da acusação criminal. Portanto, o jornal “deveria se ater às informações policiais, mas se houve em excesso punível”, de acordo com o juiz.

Por fim, para o juiz, a permanência da matéria no sítio eletrônico da empresa ré agravará sobremaneira o prejuízo já causado ao autor, uma vez que se perpetuará a matéria distorcida e a indevida exposição de sua imagem.

Sendo assim, o magistrado explica que “ocorrido o dano, impõe-se sua reparação”, de tal modo que, segundo ele, o valor de R$ 4 mil mostra-se razoável para reparar o dano sofrido, visto que: “Indeniza sem que ocorra enriquecimento sem causa, ao tempo em que inibe a reiteração da prática ilícita”. O magistrado ainda determina que a ré exclua de seu sítio eletrônico a publicação com referência ao autor, conforme demonstrado nos autos.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705962-72.2020.8.07.0007

FONTE: TJDFT


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