Recebimento de benefício de prestação continuada não impede aquisição de veículo com isenção de triibuto
25 de abril de 2022A concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência não impede o contribuinte que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) usufruir dessa isenção, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao dar provimento à apelação para reconhecer ao impetrante esse direito.
Na sentença, o juízo considerou que “a afirmação do impetrante de que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido nos termos do art. 5º da Lei 10.690/2003 (que concede a isenção do IPI) é incompatível com o art. 20, da Lei 8.742/1993, que destina o benefício assistencial para aquele que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Sustentou o impetrante, na apelação, que a obtenção do benefício de prestação continuada não exclui o direito à isenção pretendida.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, destacou que o apelante é portador do transtorno autista, enquadrando-se entre as elencadas na norma do art. 1º da Lei 8.989/1995.
Verificou o magistrado que a lei que disciplina a isenção tributária para portadores de deficiência não impossibilita a coexistência entre a obtenção do BPC, já concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao apelante, e a isenção fiscal relativa a veículos comprados por pessoas portadoras de deficiência pleiteada no processo.
Deste modo, e conforme a jurisprudência do TRF1, a verificação da disponibilidade financeira será realizada no caso concreto, conforme preceitua a norma de regência, concluiu o relator, votando no sentido de dar provimento à apelação para reconhecer a isenção do imposto na aquisição do veículo.
Processo 1001434-77.2021.4.01.3307
Data do julgamento: 29/03/2022
Data da publicação: 31/03/2022
RS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região