Reconhecida dupla incidência de tributo cobrado sobre áreas total e desmembrada de espaço utilizado pela Infraero
27 de março de 2018A 7ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa da União (CDAs) devido à dupla incidência da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) – antiga Taxa de Limpeza Pública (TLP) – dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 sobre a área utilizada por cessionária, considerando que houve o recolhimento do tributo em relação à área total do imóvel de propriedade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
No recurso contra os embargos à execução fiscal, o Município de Salvador argumentou que não houve duplicidade de tributação, uma vez que o tributo cobrado se refere a imóvel que possui inscrição distinta (n. 697960-9), não integrando a área de inscrição n. 514070-6 em que a Infraero alega ter efetuado o recolhimento do tributo.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Reis, destacou que os documentos dos autos referem-se à área de inscrição n. 00514070-6. Segundo ele, a área em questão foi desmembrada por causa de diversos contratos de concessões de uso, entre elas a inscrição do imóvel n. 597960-9, sobre a qual inclui a cobrança de TLP que originou as CDAs referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
“A Infraero recolheu o tributo sobre a área total do imóvel, de 61.997 m². É certo que a inscrição referente ao imóvel n. 597960-9 deriva da área total. Assim, ocorreu a duplicidade da cobrança do tributo em relação à área ocupada pela cessionária”, afirmou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0028446-51.2014.4.01.3300/BA
Data da decisão: 26/1/2018
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região