Reconhecimento do adicional de localidades estratégicas ainda depende de regulamentação do Poder Executivo
2 de março de 2022A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e manteve decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de indenização a ocupantes de cargo em zona de fronteira, por entender que ainda não há a devida regulamentação da Lei 12.855/2013 e que as localidades estratégicas abrangidas por ela ainda precisam ser definidas por ato do Poder Executivo.
O Sindicato recorreu da sentença proferida em primeira instância argumentando que já haviam sido definidas as localidades que configurariam o direito à indenização em lista apresentada pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) na Mensagem Eletrônica 003/2015-SIC/DGP/DPF, de 13 de fevereiro de 2015. Na mensagem, teriam sido divulgadas as unidades de lotação que, com justificativa técnica, ensejariam o pagamento da indenização.
No entanto, ao julgar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, lembrou que o art. 84, IV, da Constituição Federal estabelece a competência privativa do Presidente da República para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. “Assim, entendo que o ato editado pelo Departamento de Polícia Federal não teve o condão de regulamentar a Lei 12.855/2013, mas tão somente de estabelecer uma relação sugestiva de localidades estratégicas que ensejam o pagamento da indenização em comento, a fim de amparar a futura regulamentação da norma por ato a ser editado pelo Poder Executivo”, destacou o magistrado no voto acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma.
Ao negar provimento à apelação do sindicato, o desembargador federal destacou ainda que, caso a mensagem em questão tivesse regulamentado a referida lei, a regulamentação teria sido inconstitucional por invasão de competência atribuída privativamente ao chefe do Poder Executivo federal pela Constituição Federal. “Ressalto, por fim, segundo o entendimento adotado pelo STJ no Recurso Especial 1.617.086 – PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação quanto à definição das localidades consideradas estratégicas para fins de pagamento da referida vantagem”, concluiu.
Processo 1004414-59.2019.4.01.3600
Data de julgamento: 16/02/2022
Data de publicação: 09/02/2022
AL
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região