Reconhecimento fotográfico de pessoa constitui prova precária
6 de julho de 2017A 3ª Turma do TRF1 manteve a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que absolveu um denunciado do crime de roubo qualificado, adotando o entendimento que o reconhecimento fotográfico de uma pessoa constitui prova precária, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma fotografia e a pessoa, devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais. O Colegiado negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), que alegou haver provas da autoria do delito praticado, uma vez que uma das vítimas teria reconhecido, por meio fotográfico, o suposto autor do crime.
De acordo com a denúncia, o gerente da agência dos correios de Angical/PI foi abordado no caminho para o trabalho por um homem que lhe mostrou a arma que levava consigo e foram ambos à agência dos Correios, onde o gerente retirou e entregou ao assaltante a quantia de R$ 27.825,86. O denunciado levou o gerente até um veículo e, juntamente com um segundo participante do crime, conduziu-o e o liberou em rodovia estadual.
A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que reconhecimento tardio do acusado pelo gerente, em sede judicial, após ter hesitado no reconhecimento daquele indivíduo em sede inquisitorial, “carece de credibilidade, especialmente se somado à tal vacilação o lapso temporal ocorrido entre a dúvida inicial e a certeza tardia”.
Além disso, assinalou a magistrada que o reconhecimento fotográfico é, em princípio, prova precária, “tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas”.
A juíza convocada esclareceu que, além da fragilidade do reconhecimento fotográfico feito pelo gerente dos Correios, “inexistiram outras provas aptas e idôneas a corroborar as declarações do gerente da agência dos Correios quanto à responsabilização criminal do acusado”.
Desse modo, salientou a relatora que, não obstante as alegações do MPF, ante a fundamentação do voto não se aconselha a formação de juízo condenatório, na hipótese, e impõe-se a manutenção da absolvição do acusado quando ao crime mencionado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.40.00.008084-0/PI
Data de julgamento: 17/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região