Registro de arma de fogo não autoriza porte em área comum de condomínio
24 de novembro de 2020Militar que possui registro de arma de fogo não tem o direito de portá-la nos espaços comuns do condomínio onde reside, com a intenção de constranger e intimidar os vizinhos. Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT entenderam que a conduta extrapola os limites da autorização de uso, que é restrita à área privativa da residência.
Consta nos autos que o autuado estava na portaria do prédio onde reside portando, de forma voluntária e consciente, um revólver. Conforme consta nos autos, o réu exibia a arma como forma de advertir moradores que faziam barulho no estacionamento do condomínio. De acordo com a denúncia, o autuado, apesar de deter o registro, não possuía o porte da arma.
Decisão da 2ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o militar pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Ao recorrer da sentença pela sua absolvição, o réu argumentou que possui o registro da arma de fogo e que estava na posse da arma na área comum do condomínio onde mora, o que deve ser entendido como dependência da casa.
Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o registro de arma de fogo não dá ao titular o direito de portá-la além dos limites da área privativa da sua residência, o que só é permitido com o documento de porte. De acordo com os magistrados, no caso, houve o delito de porte ilegal de arma, uma vez que o autuado extrapolou os termos de uso da permissão que possuía.
“Quando o legislador autoriza o proprietário a manter a arma de fogo “no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses”, ele se refere a locais privados, que somente tem acesso o proprietário e, quando muito, seus familiares ou empregados de confiança, o que expõe menor reprovabilidade social da conduta de possuir, nessas específicas condições, uma arma de fogo”, destacaram.
Dessa forma, a Turma entendeu que ficou suficientemente comprovado tanto a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quanto a autoria e manteve a sentença. O réu foi condenado a dois anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/03.
PJe2: 0012382-28.2006.8.07.0007
FONTE: TJDFT