Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Previdenciário / Notícias

Regra para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais – REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Cadastrada como Tema 999, a controvérsia é a respeito de qual seria a regra aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social que ingressaram no sistema antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.

Com o julgamento, o colegiado decidirá a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada de 10 a 16 de outubro. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, estará suspensa no território nacional a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do tema.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1554596
REsp 1596203

FONTE: STJ


Vantagens Publicações Online