Boletim Jurídico – Publicações Online

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Rejeitado pedido para que o medicamento Revolade seja comercializado pelo preço sugerido pela empresa produtora

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região julgou improcedente ação anulatória movida por GlaxoSmithkline Brasil Ltda. objetivando a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que revisou os preços do medicamento Revolade. A empresa requereu que fosse autorizada a comercialização do produto pelos preços por ela sugeridos, bem como o direito de classificar a medicação na categoria I.

Na apelação, a empresa recorrente argumenta que houve a ocorrência de “Error in Judicando” na sentença, assim como classificação equivocada do medicamento por parte da CMED. Defendeu a validade dos estudos técnicos que apresentou para justificar a classificação do produto na categoria I. Classificou o preço sugerido pela CMED para a comercialização do medicamento como “irrazoável e desproporcional”.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que, no caso em apreço, não há como se reconhecer definitivamente o direito da apelante de enquadrar o medicamento Revolade na categoria I. Isso porque a CMED enquadrou o referido produto na categoria II em decisão fundamentada em parecer técnico conclusivo no sentido de que não há estudos com evidências seguras o suficiente na comprovação dos ganhos.

“O enquadramento na categoria I depende da comprovação cabal de ganho em relação aos medicamentos já utilizados para a mesma indicação terapêutica, dentre outros requisitos, o que não ocorreu no presente caso, visto que a existência de ganho continua controvertida, visto que repetidamente rebatida pela Administração, e sob mais de um aspecto”, explicou o magistrado.

O desembargador federal ainda ressaltou a impossibilidade de reconhecimento da nulidade da decisão da CMED que revisou os preços sugeridos pela apelante. “Descabe invocar razoabilidade e proporcionalidade para afastar os critérios normativos considerados válidos em nível jurisprudencial”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0045919-46.2011.4.01.3400/DF
Decisão: 6/12/2017

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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