Relator rejeita HC de conselheiro afastado do TCE-ES que responde a ação penal no STJ
24 de abril de 2018O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Habeas Corpus (HC 155571) impetrado pela defesa de José Antonio Almeida Pimentel, conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) que se tornou réu em ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela acusação da prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), o conselheiro teria recebido valores em troca de facilitação e favorecimento para a aprovação de contas perante o Tribunal de Contas Estadual e oferecido expertise e apoio técnico no direcionamento de processos licitatórios em diversos municípios capixabas. O STJ recebeu a denúncia por entender estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal – a descrição de fato típico e os indícios mínimos de autoria –, o que justificaria a abertura da ação penal.
No Supremo, a defesa questionou o acórdão do STJ alegando, entre outros pontos, que a denúncia seria inepta, principalmente por ausência de justa causa relativa aos tipos penais previstos nos artigos 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) e 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa). Os fatos imputados ao denunciado, de acordo com a defesa, não estariam especificados. O advogado questionou, também, a determinação de afastamento do cargo.
Decisão
O ministro Fux ressaltou que, ao examinar a denúncia, o STJ entendeu que ela descreve suficientemente os fatos criminosos e suas circunstâncias, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. “Se a peça acusatória evidencia a realização de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em vulneração ao artigo 41 do Código de Processo Penal”, destacou o relator
Quanto ao afastamento do cargo, o ministro afirmou que o STJ assentou a necessidade da medida diante das informações que revelam a “especialização da estrutura criminosa montada para praticar os atos tidos por delituosos e o assessoramento para a realização das condutas no ambiente do serviço público das prefeituras que aderiram ao esquema”. Aquela corte ressaltou ainda a possibilidade de continuidade das condutas praticadas, associada à possível intimidação de testemunhas. Para o ministro Fux, a decisão do STJ foi tomada com base em fatos e elementos existentes nos autos.
O ministro lembrou ainda que eventual exame das alegações da defesa demandaria análise do conjunto fático-probatório, hipótese inviável por meio de habeas corpus.
FONTE: STF