Relembrando o Direito: Espécies de Leis Penais
30 de outubro de 2014A lei penal pode ser classificada em Lei Penal Completa e Lei Penal Incompleta.
1) Lei Penal Completa: Considera-se Lei Penal Completa aquela que não depende de nenhum complemento normativo ou valorativo, ou seja, a conduta praticada pelo agente está perfeitamente descrita na norma penal.
Exemplo: Artigo 121 do Código Penal:
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
O complemento normativo é aquele dado por outra norma, enquanto o complemento valorativo é dado pelo juiz.
2) Lei Penal Incompleta: Estaremos diante de uma Lei Penal Incompleta quando ela depender de complemento normativo ou valorativo. Isso significa que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de outra norma para que se possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
A Lei Penal Incompleta é um gênero, da qual derivam espécies, quais sejam:
2.1) Norma Penal em Branco: Considera-se Normal Penal em Branco aquela que necessita de complemento normativo (outra norma) para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário.
Por vez divide-se em:
2.1.1) Norma Penal em Branco em sentido estrito ou heterogênea ou própria: É aquela em que o complemento normativo da norma não emana do mesmo poder que a editou (poder legislativo).
Exemplo: Artigo 28 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas (Usuário)
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (Grifei)
A definição do que é droga tratada pela Lei 11.343/2006, a exemplo do referido artigo 28 acima transcrito, e das substâncias consideradas entorpecentes é regulamentada pela Portaria n. 344/98, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), vinculada ao Ministério da Saúde.
2.1.2) Norma Penal em Branco em sentido amplo ou homogênea ou imprópria: É aquela em que o complemento normativo emana da mesma fonte legislativa (lei complementada por outra lei).
Por vez, pode ser subdividida em – divisão essa já cobrada em concursos públicos – :
2.1.2.1) Norma Penal em Branco em sentido amplo homóloga ou homovitelina: O complemento normativo da norma se encontra no mesmo documento legal.
Exemplo: Artigos 312 e 327 do Código Penal
A definição da elementar ‘Funcionário Público’ do crime de peculato (art. 312) se encontra descrita no artigo 327 do mesmo diploma legal.
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (Grifado)
2.1.2.2) Norma Penal em Branco em sentido amplo heteróloga ou heterovitelina: É aquela em que o complemento normativo se encontra em documento legal diverso da que editou a norma.
Exemplo: Artigo 236 do Código Penal e 1.521 do Código Civil
No crime de ocultação de impedimento para o casamento (art. 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no artigo 1.521 Código Civil.
Código Penal:
Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos
Código Civil:
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
2.2 Norma Penal Incompleta do tipo aberto: É aquela em que o complemento necessário é valorativo, dado pelo juiz e não normativo (dado por outra norma).
Exemplo: Crimes culposos, sendo necessário estabelecer qual o cuidado descumprido pelo agente.
3. Norma penal em branco ao revés ou invertida: Nesse caso o complemento normativo diz respeito à sanção (preceito secundário) e não ao conteúdo proibido (preceito primário).
Exemplo: Lei n. 2.889/56 – Crime de genocídio
Note que na descrição do artigo 1º abaixo da referida lei não cuidou diretamente da pena, mas fez expressa referência as outras leis no que diz respeito a esse ponto. É imprescindível que o complemento normativo nesse caso seja por outra Lei.
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e; (Grifei)
Escrito por Gilberto B. Assunção – Relembrando o Direito
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