Relembrando o direito: Seguridade social – composição
17 de novembro de 2014A seguridade social é definida pela Constituição Federal no art. 194, caput, como sendo “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
É, portanto, um sistema integrado de proteção social que abrange exclusivamente: a saúde, a previdência social e a assistência social. Note, que não faz parte desse rol taxativo a educação.
1. SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (art. 196, CF)
A saúde não possui restrição de beneficiários e o seu acesso também não exige contribuição. Não importa nesta espécie de Seguridade Social a condição econômica do beneficiário, ou seja, o Estado não pode negar acesso a saúde pública a uma pessoa sob o argumento de que esta possui riqueza pessoal ou meios de prover a sua própria saúde.
As ações na área da saúde são de responsabilidade do Ministério da Saúde, instrumentalizada pelo Sistema Único de Saúde.
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (Art. 196, CF)
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL (art. 201, CF)
A Previdência Social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, não tendo direito ao benefício aquele que não contribuir para a previdência. A previdência visa atender:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (art. 201, CF).
A contribuição do trabalhador é obrigatória. Todo e qualquer cidadão quer exercer atividade laborativa remunerada deve, obrigatoriamente, contribuir para a Previdência Social. Assim, a contribuição ao sistema geral de previdência social é compulsória para o empregado e para os demais trabalhadores, como por exemplo, os profissionais liberais.
“No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou não, que venha a exercer atividade remunerada em território brasileiro filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário (somente se excluem desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência” (Fábio Zambite Ibrahim, in Resumo de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2005, Editora Ímpetus, página 21).
3. ASSISTÊNCIA SOCIAL (art. 203, CF)
A assistência social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social” (art. 203, CF). A assistência social, assim como a saúde, não necessita de contribuições para ser beneficiário. Porém, é imprescindível que o assistido comprove a sua necessidade em receber o benefício.
São objetivos da assistência social:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (art. 203, CF)
Os benefícios da assistência social mais populares são:
1. Bolsa Família (Lei n. 10.836/2004), e;
2. LOAS (Lei n. 8.742/93)
4. RESUMO:
Seguridade social: Previdência Social + Assistência Social + Saúde.
Saúde: Direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF)
Previdência Social: De caráter contributivo e de filiação obrigatória. (art. 201, CF)
Assistência Social: Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. (art. 203, CF)
Escrito por Gilberto B. Assunção – Relembrando o Direito
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