Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Repulsa por ingerir isotônico com corpo estranho, diz Justiça, não é mero dissabor

Um homem que adquiriu um isotônico em um supermercado e só notou a presença de um corpo estranho no interior da embalagem após ingerir parcialmente a bebida será indenizado por danos morais. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Em sua defesa, o supermercado alega que não houve abalo anímico, pois trata-se de mero descontentamento do autor com o sabor da bebida, que não apresentava irregularidade. Restou demonstrado, em vídeo, que os elementos encontrados na bebida ingerida não foram localizados em outra garrafa de isotônico com rótulo idêntico, derruindo a credibilidade do argumento do réu de que os fragmentos são inerentes ao tipo do produto adquirido.

Segundo a magistrada sentenciante, a ingestão de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho, apto a causar risco concreto de lesão à saúde do cliente, constitui abalo moral passível de indenização. “A circunstância é geradora de repulsa, sensação de descaso com o consumidor e sentimentos negativos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, observa.

O estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento da importância de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora. A compra do produto ocorreu no mês de junho, quando também foi ajuizada a ação. A demanda foi apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Da decisão cabe recurso (Autos n. 5010447-69.2021.8.24.0005).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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