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Código de Processo Civil / Notícias

Respeitar vontade das partes na arbitragem não pode caracterizar cerceamento de defesa

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não ficou caracterizado cerceamento de defesa em procedimento arbitral instaurado entre duas empresas do ramo petrolífero, em virtude da não produção de prova pericial requerida e posteriormente descartada pela parte demandante.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de uma das empresas para julgar improcedente a ação anulatória de sentença arbitral.

“A hipótese retratada no procedimento arbitral em exame não comporta a aplicação do entendimento jurisprudencial desta corte de Justiça segundo o qual caracteriza cerceamento de defesa o julgamento que aplica ao sucumbente regra de ônus probatório, no caso de haver anterior indeferimento de pedido de produção de prova destinada a comprovar o fato alegado, no caso do autor, ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso do réu” – declarou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ação anulatória de sentença arbitral

Uma empresa de exploração e produção de petróleo ajuizou ação contra uma empresa de perfurações com o objetivo de anular a sentença proferida em procedimento arbitral instaurado para definir a culpa – e seus consectários legais – pela rescisão dos contratos entre ambas.

Na primeira instância, o pedido anulatório foi julgado improcedente. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença arbitral, determinando que fosse produzida a prova requerida pela empresa de exploração e produção de petróleo.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de perfurações alegou que o TJRJ, ao determinar qual prova seria necessária ao convencimento do tribunal arbitral, invadiu o mérito da arbitragem e o livre convencimento dos árbitros.

Flexibilidade da arbitragem para adequar procedimento

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que uma característica da arbitragem é a flexibilidade para adequar o procedimento à causa posta em julgamento. Assim, na fase de instrução, cabe ao árbitro definir, em um contraditório participativo, não apenas a pertinência de determinada prova, mas também o momento em que se dará a sua produção.

A doutrina sobre a arbitragem – acrescentou o ministro – classifica a testemunha técnica não como prova testemunhal propriamente, mas como prova técnica.

“Nesse peculiar tipo de prova, de larga utilização nas arbitragens, sobretudo nas internacionais, os profissionais dotados de especialização na área do conhecimento exigido para solver as questões de ordem técnica do litígio são contratados, cada qual, pelas partes, deles se exigindo independência e imparcialidade na elaboração de seus laudos e em seus depoimentos, não se confundindo, assim, com a figura dos assistentes técnicos”, explicou.

De acordo com o relator, não se exclui a possibilidade de as partes ou o árbitro, mesmo após a realização da prova por testemunha técnica (expert witness), entenderem conveniente e necessária a produção de prova pericial.

A não produção de prova e o desejo da parte

No procedimento arbitral em análise – destacou o magistrado –, a prova pericial inicialmente requerida, cuja necessidade haveria de ser avaliada após a oitiva das testemunhas técnicas, tornou-se inútil, segundo os interesses da própria requerente – a empresa de exploração e produção de petróleo, que se declarou satisfeita e considerou suficientes as provas produzidas em audiência.

Para o ministro, a empresa teve, depois disso, inúmeras oportunidades de se retratar e renovar seu pedido de produção de prova pericial, mas não o fez.

“Nada nesse sentido foi alegado, inclusive, por ocasião das alegações finais, que formalmente encerram a fase instrutória, tampouco após a prolação da sentença, no pedido de esclarecimento manejado. Ao contrário, a parte sempre se referiu às robustas e exaurientes provas produzidas na fase instrutória”, observou.

Segundo o relator, a não produção da prova pericial refletiu o desejo das partes e a sua compreensão de que não era necessária. “A detida observância da vontade expressada pelas partes – a qual rege, de modo preponderante, o procedimento arbitral – não pode caracterizar, ao mesmo tempo, cerceamento de defesa”, destacou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

FONTE: STJ


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