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Código de Processo Penal / Notícias

Restituição de veículo utilizado no tráfico de drogas só depois da sentença final

Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJMS negou recurso de apelação de um servidor público para que seu carro, apreendido com sua esposa enquanto ela transportava drogas, seja restituído. O homem alegou não ter relação com o crime, mas a justiça entendeu que o bem apreendido ainda interessa ao processo criminal.

Segundo os autos do processo, a esposa do servidor público foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo apreendido o veículo em seu poder. O homem afirma que adquiriu o veículo de forma lícita e, como apresentava problemas de saúde (coluna) na época dos fatos, sua esposa o utilizava tanto para estudar e trabalhar, quanto para transportá-lo ao trabalho, tratando-se de terceiro de boa-fé, tanto que comprovou a propriedade do bem.

Em primeiro grau, o juiz indeferiu o pedido, apesar de o requerente comprovar a propriedade do bem apreendido. Com a decisão, o homem ingressou com apelação criminal. Contudo, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, em votação unânime, negou provimento ao recurso, com base no art. 118 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

Para o relator do recurso, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, embora não haja dúvidas quanto à propriedade do veículo, “deve ser aguardado o desfecho da ação penal para que seja decidido na sentença sobre a perda ou restituição do veículo, sendo incabível, ainda, nesta oportunidade, o pedido de entrega do mesmo a título de depositário fiel, o que somente poderia ocorrer para os órgãos e entidades que atuam na prevenção e repressão do uso e tráfico de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades, conforme determina o art. 61 da Lei n.º 11.343/06”, disse o desembargador.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS, em sessão permanente e virtual.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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