Réu que cumpria pena indevidamente em regime fechado vai para o aberto
17 de janeiro de 2017A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar em habeas corpus formulado pela defesa de um cidadão condenado por roubo, que cumpria a pena em regime “mais gravoso do que deveria”.
Na decisão, a ministra determinou a imediata transferência do réu para o regime aberto, considerando que a pena foi fixada no mínimo legal (quatro anos) e que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não se baseou em fundamentação idônea para manter o regime inicial fechado.
Primário
O paciente foi condenado em primeira instância à pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dez dias-multa, pelo roubo de um aparelho celular. Segundo o processo, ele aplicou um golpe no pescoço da vítima e simulou estar armado.
A sentença afirmou que o regime fechado seria o único compatível com a gravidade do delito, embora o réu fosse primário e ostentasse bons antecedentes.
Inconformada, a defesa apelou ao TJSP, sob a alegação de que seria inviável a fixação do regime inicial fechado apenas em virtude da gravidade abstrata do delito, visto que a violência e a ameaça “são próprios do crime de roubo”. Porém, o tribunal paulista negou provimento ao recurso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse estabelecido o regime aberto.
Requisitos presentes
Embora o entendimento majoritário da Quinta e da Sexta Turma do STJ rejeite a apresentação de habeas corpus substitutivo de recurso especial, a ministra Laurita Vaz considerou que, nesse caso, a medida de urgência deve ser concedida de ofício, por estarem presentes os dois requisitos autorizadores da cautelar: a aparência do bom direito e o perigo da demora.
De acordo com a presidente do tribunal, o regime mais gravoso foi estabelecido em razão da gravidade abstrata da conduta do réu. Porém, explicou que a violência contra a vítima – “que, aparentemente, não extrapolou a reprovabilidade ordinária do tipo legal” – é um elemento inerente ao crime de roubo.
Agravamento ilegítimo
Segundo Laurita Vaz, “não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, que dispõe que ‘o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto’”.
A ministra citou também a Súmula 440 do STJ, que estabelece que, “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
Laurita Vaz observou ainda que o réu foi preso em flagrante em setembro de 2014 e, portanto, caso persistisse o entendimento do TJSP, ficaria evidente “claro agravamento da punição, porque o condenado já cumpriu, em regime fechado, mais da metade da pena, sem progressão”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 384829
FONTE: STJ