Seguradora terá que ressarcir cliente por sinistro negado
11 de maio de 2020O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a seguradora HDI Seguros a ressarcir uma usuária que teve o pedido de sinistro negado, após ter o carro avariado em duas ocasiões, enquanto encontrava-se estacionado.
A autora conta que, em viagem com a família, em abril de 2019, parou para descansar num posto de gasolina e deixou o veículo estacionado no local. Ao regressar, teria encontrado o automóvel danificado. Em outra oportunidade, em junho do mesmo ano, os quatro pneus foram furtados quando o carro estava estacionado em frente à sua residência,
Segundo afirma a autora, mesmo tendo comunicado ambos os incidentes à ré, a seguradora negou-se a pagar a indenização, sob o argumento de irregularidade na apólice. Em sua defesa, a empresa de seguros alega que o condutor do veículo, nas ocasiões dos sinistros enunciados, não fora o indicado na proposta do seguro, bem como que haveria mais de um condutor e esse dado teria sido omitido no preenchimento da proposta. Desse modo, a ré afirma que a autora teria prestado falsas declarações à seguradora, o que violaria o princípio da boa-fé que deve permear os contratos.
Ao avaliar o caso, o magistrado destacou que, conforme entendimento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, pago pelo segurado, compromete-se a pagar determinada indenização, prevista contratualmente, caso o risco se converta em um sinistro. Ademais, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
No entanto, o CDC prevê, também, que se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. “Conforme se verifica, a perda da garantia depende da comprovação de má-fé do segurado. O que não ocorreu nos autos”, observou o julgador. “Ademais, não há como afastar a responsabilidade da ré, mesmo porque, nos dois sinistros, o veículo encontrava-se estacionado, o que afasta a defesa de negativa de pagamento, sob o argumento de que o condutor principal do veículo não era o indicado na proposta de seguro”, acrescentou.
Sendo assim, o juiz considerou injustificada a recusa da seguradora ao pagamento da indenização e determinou que a empresa arque com os danos materiais sofridos pela autora, no valor total de R$9.972,10 descontado a quantia referente à franquia do carro, de R$ 1.473,35.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0733050-92.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT