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Código Civil / Notícias

Vítima de disparos de arma de fogo será indenizada por danos morais

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$20.000,00 de danos morais a W.P., atingido por disparos de arma de fogo de um policial que foi aposentado por invalidez, porém o Estado não recolheu o armamento que estava em sua posse.

O autor ingressou com a ação por danos morais decorrentes de agressão sofrida pelo agente público aposentado, utilizando arma de fogo de propriedade do Estado.

Sustenta que no dia 23 de janeiro de 2004 um policial civil aposentado, o qual foi aposentado por invalidez, desferiu vários tiros de um revólver pertencente à Secretaria de Segurança Pública, causando-lhe graves lesões corporais. Afirma que o ente público se omitiu em recolher a arma de fogo do servidor no momento de sua aposentadoria, de modo que é responsável pela compensação dos danos morais sofridos.

Em contestação, o réu aponta que a conduta ilícita foi praticada por pessoa que não possui mais vínculo com o Estado e que a ação deve ser julgada improcedente.

Para o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, é nítido o dever de indenizar pois o Estado “é objetivamente responsável pelos danos que bem de sua propriedade vier a causar a terceiros (art. 936 do Código Civil), evidenciando-se ainda sua conduta omissiva, vez que deixou de recolher a arma de fogo quando o policial se aposentou”.

Com relação à ocorrência dos danos morais, o magistrado explica que a situação vivenciada pelo autor se trata de danos morais puros. “É que o autor, além de sofrer lesão física por ter sido atingido por projétil da arma de fogo do réu, também foi acometido de sequelas psíquicas decorrentes do estresse pós-traumático vivenciado, com sintomas depressivos e ansiosos, com insônia crônica, que estão definitivamente instaladas e lhe causaram invalidez laboral permanente, conforme a perícia médica”.

FONTE: TJMS


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