Seguro de vida recebido por viúva não pode ser abatido de indenização por acidente de trabalho
24 de novembro de 2017A Cruzeiro Agroavícola Ltda. não poderá abater o valor do prêmio de seguro de vida recebido pelos herdeiros de um empregado, falecido em decorrência de acidente de trabalho, da indenização por danos materiais determinada pela Justiça do Trabalho. A avícola paranaense foi condenada a pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do trabalhador à viúva e ao filho menor de idade.
Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista da empresa, que vem questionando com sucessivos recursos a sentença que indeferiu a dedução do valor do seguro de vida do montante pensionamento, cujo objetivo é reparar o prejuízo da perda da renda familiar e garantir a manutenção do padrão de vida existente antes do evento que ocasionou a morte do trabalhador.
O profissional tinha 32 anos e foi encontrado morto no interior de uma incubadora. Segundo o TRT-PR, o acidente ocorreu quando ele trocava uma correia da máquina. O Regional considerou inviável o desconto, ressaltando que as parcelas deferidas (reparações por danos morais e materiais) têm natureza jurídica diversa do prêmio pago por conta de contrato de seguros estabelecido pela empresa em favor dos empregados e/ou de seus dependentes legais. Lembrou ainda que o acidente decorreu da falta de fiscalização, pela empresa, das condições de trabalho e da falta de manutenção do maquinário, fatos comprovados nos autos. Na avaliação do TRT, aplica-se ao caso raciocínio análogo ao utilizado nas hipóteses em que se pretende abater das reparações decorrentes de acidente ou doença do trabalho quantias recebidas a título de benefício previdenciário.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a possibilidade de analisar o mérito da questão com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que define não ser possível acolher recurso de revista contra decisões superadas por reiterada, notória e atual jurisprudência do TST. Agra Belmonte destacou que, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST, não cabe falar na dedução da importância recebida a título de prêmio de seguro de vida privado pela família do morto das indenizações decorrentes do acidente do trabalho, em face da natureza jurídica distinta das parcelas.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-494-86.2011.5.09.0749
FONTE: TST