Sem excessos, procedimentos de segurança de lojas não ensejam abalo moral em clientes
7 de abril de 2016A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que julgou improcedente ação ajuizada por uma cliente contra loja de departamentos de um shopping da cidade.
A autora alega que foi embora do estabelecimento porque seu filho chorava; mas, ao chegar perto da saída do shopping, foi abordada por uma funcionária da loja que insistiu que ela voltasse para pagar um brinquedo que havia sido furtado. A mulher pleiteou indenização por danos morais porque afirma que, mesmo ao explicar que o brinquedo em suas mãos já era do seu filho, foi constrangida publicamente.
Nos autos, entretanto, consta que as gravações do circuito interno do shopping foram analisadas e não comprovaram nenhum procedimento irregular cometido pela loja de departamentos. A câmara entendeu que o fato não passou de mero aborrecimento do cotidiano, pois os funcionários liberaram a autora depois de uma conversa pacífica, conforme provas testemunhais. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, entendeu que em nenhum momento foi cometida alguma conduta que pudesse evidenciar abalo moral.
“Vale dizer que não se nega que o fato discutido tenha desencadeado incômodo e transtornos à apelante; porém, as mazelas não sobrepujaram o razoável a ponto de lhe causar danos à honra. A par dessas considerações, não se vislumbra lesão ao direito da personalidade, razão pela qual se rejeita o pedido de reparação moral”, concluiu Carioni. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.001526-8).
FONTE: TJSC