Sem provas, motorista não será indenizado por incêndio em carro após troca de óleo
17 de setembro de 2020A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, manteve a negativa de indenização pleiteada por motorista que teve o carro incendiado no dia posterior a troca de óleo, na Grande Florianópolis. Conforme o acórdão, embora os fatos envolvam uma relação de consumo, o motorista não provou o fato constitutivo de seu direito ao apontar um posto de combustível como causador do incêndio.
Para trocar o fluido do radiador e o óleo do motor, o motorista foi até o posto de combustível. Horas mais tarde, retornou ao estabelecimento e reclamou de um cheiro de óleo queimado. Após a retirada de alguns fiapos de estopa da tampa do reservatório de óleo, tudo se resolveu. No dia seguinte, depois de estacionar em frente a uma loja, ele encontrou o veículo em chamas na volta. Em função disso, acusou o posto de deixar um corpo estranho no motor do automóvel, o que teria provocado o incêndio.
O motorista ajuizou ação por danos morais e materiais. Ao lado de uma testemunha, que ficou constrangida, ele mudou vários detalhes importantes de sua versão dos fatos em depoimento pessoal. Inconformado com a sentença que negou seus pedidos, o motorista recorreu ao TJSC. Na apelação, insistiu que o incêndio ocorreu por conta de um corpo estranho esquecido dentro do motor e que o fato foi presenciado por sua testemunha.
Segundo o relator, não se pode falar em dano moral na hipótese, mas em mero defeito na prestação de serviço sem outros desdobramentos que atingissem a dignidade humana. “Seja como for, não resultou provada a relação de causa e efeito e a prova testemunhal não ajudou a esclarecer os fatos; na verdade, tanto o depoimento do autor quanto o da sua testemunha apenas trouxeram mais incerteza à versão da petição inicial”, anotou o relator presidente em seu voto.
A sessão também contou com os votos dos desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0336599-59.2014.8.24.0023).
FONTE: TJSC