Serviço de distribuição de internet mediante radiodifusão não se configura como atividade clandestina de telecomunicação
20 de setembro de 2018A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) objetivando a condenação do réu pelo desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação devido à distribuição de internet mediante radiodifusão. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.
Segundo o magistrado sentenciante, “a mera distribuição de internet mediante radiodifusão, sem a devida autorização legal, não consubstancia crime e, consequentemente, não encontra perigo de forma concreta na conduta do agente”. Em suas razões, o MPF requereu a reforma da sentença apoiando-se em antecedentes jurisprudenciais que consideram a tipicidade da conduta de transmissão de sinal de internet.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a concepção de internet livre se espalhou pela maioria dos países, que vêm se abstendo de promover qualquer tipo de controle de fiscalização sobre os serviços prestados através da radiodifusão. “O posicionamento conseguiu se infiltrar na legislação de vários países, que acabaram por seguir o entendimento de que a comunicação de dados à distância estaria fora da órbita do controle das telecomunicações, fugindo, assim, da área de segurança nacional”, completou a relatora.
A desembargadora ressaltou que com a promulgação da Lei que trata dos serviços de telecomunicação foi estabelecido que o serviço de internet é um “serviço de valor adicionado”, que acrescenta a um serviço de telecomunicações, mas que foi expressamente consignado por não se tratar de serviços de telecomunicações propriamente dito.
A magistrada concluiu que “quando se opta por modificar o ordenamento jurídico para excluir o serviço de transmissão de dados eletrônicos da órbita do serviço de telecomunicações, seja lá para qual finalidade for, não se pode considerar a redistribuição ou distribuição de sinal de serviço de internet (ou de transmissão de dados eletrônicos) como correspondente ao elemento normativo do tipo penal”.
Processo nº: 0038271-48.2016.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região