Servidor acusado injustamente de furto será indenizado pelo município
12 de agosto de 2019A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do norte do Estado por assédio moral contra um servidor. Ele foi acusado injustamente de furto e, a partir de então, passou a sofrer assédio moral por parte dos chefes e dos colegas de trabalho. Ele será indenizado em R$ 15 mil por danos morais.
A primeira acusação foi feita em abril de 2006 e a outra, quatro anos depois. Recebida a primeira denúncia e instruído o processo, o representante do Ministério Público requereu absolvição por inexistência de provas, o que foi acolhido pelo juiz criminal. A segunda acusação deu ensejo à deflagração de uma ação penal, e o funcionário foi absolvido por ausência de indícios de autoria e de materialidade.
A partir daí, mesmo inocentado, passou a ser considerado em seu local de trabalho como o verdadeiro autor do furto. Além disso, recebeu um apelido pejorativo e sofreu chacotas de seus colegas e de seus superiores hierárquicos. Com base em provas testemunhais e em documentos médicos, ficou comprovado que ele teve sérios problemas de saúde, entre eles estresse agudo e quadros de ansiedade.
Em 1ª instância, o município foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização, mas recorreu. Alegou que noticiar os fatos às autoridades competentes não configura ato ilegal passível de indenização. Pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Mas o autor, na verdade, não pediu indenização pela denunciação caluniosa e sim pelo assédio moral que sofreu em seu ambiente de trabalho.
“O dano moral”, explicou o relator da apelação cível, desembargador Pedro Manoel Abreu, “está diretamente imbricado à esfera subjetiva da pessoa, cujo ato violador, além de refletir constrangimento interior, deve repercutir em detrimento de sua honorabilidade, imagem ou reputação social”. E o assédio, continuou o relator, “é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
Para Pedro Abreu, as provas apresentadas nos autos mostram de maneira evidente que houve abuso na conduta dos superiores hierárquicos. Entretanto, ele entendeu que a quantia estipulada em 1ª instância estava em desacordo com casos semelhantes já julgados pela câmara. Com isso, fixou o valor em R$ 15 mil. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Jorge Luiz de Borba. A sessão foi realizada no dia 30 de julho. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0316539-20.2014.8.24.0038).
FONTE: TJSC