Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Administrativo / Notícias

Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um professor aposentado da Universidade Federal de Goiás (UFG) converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria.

Consta dos autos que o servidor público adquiriu 12 meses de licença-prêmio, referentes aos quinquênios efetivos de serviço, compreendidos entre 26 de abril de 1976 e 25 de abril de 1996. Essas licenças, entretanto, não foram gozadas, tampouco averbadas para fins de aposentadoria. O autor, ao requerer administrativamente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não utilizadas, teve seu pedido negado pela UFG.

Em recurso contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu o pedido ao requerente, a União sustentou que a Lei 8.112/90 é clara em estabelecer o direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e não gozado apenas aos sucessores do servidor falecido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”.

Segundo a magistrada, a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 1004561-65.2017.4.01.3500

Data de julgamento: 27/02/2020

Data da publicação: 05/03/2020

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco