Sigilo telefônico deve ser quebrado para investigação de associação criminosa
14 de janeiro de 2021Em sessão de julgamento permanente e virtual, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, prover o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e determinar a quebra de sigilo telefônico de duas mulheres investigadas por estelionato.
O Ministério Público argumentou que a questão não é a identificação dos autores do crime de estelionato e receptação, e sim localizar eventuais vínculos com terceiros não encontrados e comprovar o argumento de associação criminosa.
De acordo com os autos, as investigadas trabalhavam em uma empresa de materiais de construção e teriam se utilizado de cadastros com informações falsas de terceiros para pagamento por meio de link da administradora de vendas, induzindo a empresa-vítima ao erro.
Devido à divergência nos dados cadastrais da compra realizada por comércio eletrônico e o não reconhecimento da compra pelo titular do cartão, a administradora do cartão cancelava o pagamento à empresa, porém os produtos já haviam sido retirados da loja. Com essa técnica, foram adquiridos dois aparelhos de ar condicionado e 30 telhas.
O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, apontou que a quebra de sigilo decorre da necessidade de averiguar a possível ocorrência do delito de associação criminosa, tendo em vista que a autoria quanto ao crime de estelionato já estaria configurada.
O magistrado frisou que não há outra forma de verificar o possível delito sem a quebra de sigilo. “Assim, não havendo outra forma de desvendar possível formação de associação criminosa, senão com a perícia nos dados telefônicos apreendidos, é de rigor a autorização judicial para a busca da verdade real”, destacou.
Na conclusão do voto, o desembargador citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema e observou que é lícito à autoridade policial representar pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, não existindo vedação legal a respeito.
“Posto isso, com o parecer, dá-se provimento ao recurso da acusação, para o fim de autorizar a autoridade policial, condutora do inquérito em comento, quebrar o sigilo de dados dos aparelhos apreendidos”, concluiu.
FONTE: TJMS