SÃndico da massa falida deve prestar contas do perÃodo integral de sua administração
1 de junho de 2020A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a responsabilidade do sÃndico da massa falida se inicia com a nomeação, na decretação da falência, devendo a prestação de contas englobar todo o perÃodo de sua administração, incluÃdos os atos realizados pelo gerente de negócios na continuidade provisória das atividades da falida.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um ex-sÃndico que pedia para prestar contas exclusivamente do perÃodo de sua gestão na massa falida, a qual teria começado, segundo argumentou, somente após o encerramento da continuação provisória dos negócios da falida, cujas contas foram apresentadas em outro processo pelo gestor de negócios.
As contas do ex-sÃndico foram objeto de impugnação pelo falido em virtude de alegada conduta desidiosa em fiscalizar os atos praticados pelo gerente de negócios. O juÃzo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo ex-sÃndico por entender que houve irregularidades durante a continuidade do negócio, as quais teriam sido cometidas pelo gestor de negócio sob a sua responsabilidade.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que haveria irregularidade nas contas prestadas de forma parcial pelo sÃndico e apontou a necessidade de apuração conjunta da responsabilidade de todos os envolvidos no processo falimentar. Assim, o tribunal determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento em conjunto com outro incidente de prestação de contas envolvendo a massa falida.
Situação​​ exata
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o sÃndico (ou o administrador judicial, nos termos da Lei 11.101/2005) exerce uma variedade de funções durante o processo falimentar, ora aproximando-se de atribuições administrativas, ora de atribuições tipicamente judiciárias.
Segundo ele, a nomeação do sÃndico é feita na sentença que decreta a falência, como determina o artigo 14, parágrafo único, inciso IV, do Decreto-Lei 7.761/1945. Salomão ressaltou que, com a assinatura do termo de compromisso, fica o sÃndico habilitado a praticar todos os atos próprios da administração da massa, assumindo todas as responsabilidades inerentes à de administrador.
“A prestação de contas do sÃndico, portanto, deve refletir a exata situação da massa falida durante o perÃodo de administração, com a indicação, no final, de eventuais prejuÃzos causados à massa pelo sÃndico, por má administração ou infração à lei”, afirmou.
Continuação do negócio
O relator lembrou que o falido pode requerer em juÃzo a continuação do seu negócio, ouvidos o sÃndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido. Se deferida a continuidade, o juiz nomeia pessoa idônea, proposta pelo sÃndico, para a gerência.
De acordo com o ministro, esse gerente desempenhará funções especÃficas relacionadas ao comércio dos bens e ficará sob a imediata fiscalização do sÃndico, cabendo, por fim, a prestação de contas ao sÃndico. Em seu voto, Salomão citou o jurista Rubens Requião, segundo o qual o sÃndico tem responsabilidade exclusiva pelos atos do gerente.
Para o relator, “sobressai a responsabilidade do sÃndico pela prestação de contas da massa falida ao juÃzo a partir do momento de sua nomeação, incluÃdos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades”.
O ministro concluiu que a recomendação do TJPR quanto à análise em conjunto dos incidentes, como forma de garantir a racionalidade do julgamento, não exclui o dever do sÃndico de prestar contas do perÃodo integral de sua administração.
Leia o acórdão.
Esta notÃcia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1487042
FONTE: STJ