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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Site que vendeu estadia em hotel que já estava fechado é condenado a indenizar turistas

Os Juízes de Direito que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram a empresa Decolar.com a indenizar um casal que ficou sem hotel ao chegar no destino.

Caso

De acordo com os autores, o casal planejou férias para a Irlanda com meses de antecedência, para passar o maior feriado nacional, de St. Patrick, na cidade de Dublin.

Eles reservaram quatro estadias de hotel pelo site da empresa e quando chegaram ao hotel com as malas descobriram que ele estava fechado. Moradores da redondeza informaram que o estabelecimento estava desativado há algum tempo. O casal contou que ficou na rua, com sensação térmica negativa, tentando entrar em contato com a empresa. Ouviram que em algumas horas receberiam um retorno.

Naquela noite, eles dormiram no apartamento de uma conhecida e os outros três dias em um hostel, espécie de albergue, compartilhando um quarto com mais oito pessoas. Essas diárias custaram mais caro do que as quatro noites que haviam sido reservadas no hotel. Eles alegaram que perderam o desfile comemorativo do feriado e que passaram a viagem sem conforto.

O casal disse que as despesas com táxis e uma mala que quebrou com os deslocamentos geraram prejuízo. Por isso, os autores pediram o pagamento de danos patrimoniais no valor de R$ 1.624,00 e de danos morais a quantia de
R$ 37.480,00 para cada um.

A empresa se defendeu alegando que a sua atuação se restringe a aproximação entre o cliente e os fornecedores de serviço. Disse ter oferecido uma realocação ao casal, que recusou o hotel proposto e que os autores não enviaram os comprovantes de pagamento das despesas para a efetivação de reembolso. Em sua defesa, a Decolar.com também afirmou que o pagamento pelas diárias seria feito diretamente ao hotel e, por isso, seria indevido o pedido de reembolso pelas estadias, devendo os danos ser limitados ao valor de R$ 346, 48.

A empresa foi condenada a pagar R$ 7.346,48 aos autores da ação e recorreu da decisão.

Recurso

A relatora, Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, em seu voto esclareceu que a responsabilidade da empresa é evidente, já que a contratação foi feita através dela e com a mesma firmado o contrato de prestação de serviço de estadia.

“Os autores contrataram com a demandada e ela responde pelos defeitos na prestação de serviços de seus parceiros. E depois, se entender por bem, que busque em ação regressiva os seus prejuízos. O que não pode, é impor que os autores busquem esses prejuízos de empresa com quem não contrataram”, afirmou a magistrada.

Para a relatora ficaram comprovados os danos morais, diante da má prestação de serviços, o que causou transtorno e sofrimento ao casal. Nos autos, constam e-mails em que os autores pedem uma solução para o problema e que não teriam sido respondidos pela empresa. A demandada com o ato de contratar com empresa não confiável causou enorme sofrimento aos autores, declarou a Juíza ao afirmar que houve danos materiais neste caso.

Por fim, ela decidiu condenar a empresa a pagar indenização de R$ 3.500,00 para cada autor.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Glaucia Dipp Dreher e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.

Proc. nº 71007302920

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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