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Direito Constitucional / Notícias

STF – 2ª Turma analisa restrição de atuação de membros do MP em segunda instância

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (18), o Mandado de Segurança (MS) 28408, impetrado por promotor de Justiça do Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES) contra ato do Conselho Nacional do MP que o impediu de formular requerimentos visando restringir a participação, em processos por ele movidos, de membros do MP-ES que atuam em segunda instância.

O caso teve origem em representação no CNMP, informando que o promotor vinha oficiando à segunda instância do Espírito Santo no sentido de que, nos feitos em que ele atuasse, não fossem intimados os procuradores de Justiça integrantes das Câmaras Cíveis do TJ. O argumento do promotor era o de que, uma vez tendo o MP atuado como parte, não poderia o órgão agir como custos legis (fiscal da lei), pronunciando-se duas vezes no mesmo processo. Ele sustentava que tal fato poderia ensejar pedidos de declaração de nulidade do processo.

No STF, o promotor alegava que o CNMP não teria competência, como órgão administrativo, de interferir em sua autonomia e independência.

Decisão

Na decisão de hoje (18) prevaleceu o voto da relatora do MS, ministra Cármen Lúcia, segundo o qual as próprias Constituições Federal e do Espírito Santo, a Lei Orgânica do Ministério Público e a Lei Orgânica do Ministério Público estadual estabelecem limites à atuação dos promotores públicos. Além disso, segundo a ministra, a atitude do promotor encontra-se em desarmonia com resolução do Colégio dos Procuradores do Espírito Santo.
A ministra Cármen Lúcia observou, além disso, que é papel do CNMP zelar pela autonomia funcional do MP, que estava sendo ameaçada pela atitude restritiva do promotor de justiça quanto à atuação de seus colegas em segundo grau.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes. O ministro Teori disse que a decisão do CNMP teve apenas o objetivo de fazer cumprir uma decisão do Colégio de Procuradores do ES. Segundo ele, o princípio da independência deve compatibilizar-se com a hierarquia na formação institucional do MP.

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, observando que o promotor não pode ser cerceado no seu direito de formular pedidos em juízo. Segundo ele, trata-se apenas de um direito funcional de membro do MP, sendo que o pleito pode ser deferido ou não pelo juízo.
FK/AD

Processos relacionados
MS 28408

FONTE: STF


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