STF – Ação pede reajuste da tabela de IRPF de acordo com a inflação real
11 de março de 2014O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5096), no Supremo Tribunal Federal, na qual questiona a correção da tabela progressiva referente à tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Na ação, que tem pedido de liminar, a OAB apresenta histórico da legislação referente ao IR para demonstrar que a correção da tabela em percentual inferior à inflação viola preceitos constitucionais, como o conceito de renda (artigo 153, inciso III), a capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º), o não confisco tributário (artigo 150, inciso IV) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), “em face da tributação do mínimo existencial”. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo histórico apresentado pela OAB, a Lei 9.250/1995 alterou a legislação do IRPF e converteu os valores da tabela progressiva, até então em UFIR, para o padrão monetário atual. Em seguida, com o advento da Lei 9.532/1997, a alíquota máxima do imposto foi aumentada para 27,5%, mantendo-se as faixas (até R$ 900,00, acima de R$ 900,00 até R$ 1.800,00 e acima de R$ 1.800,00). A OAB relata que, desde então, a tabela do IRPF permaneceu sem reajuste até 2001. Posteriormente, entre 2002 e 2006, a média da correção da tabela atingiu o percentual de 3,35%, diluída entre os anos. De 2007 até os dias atuais, a tabela vem sendo corrigida pelo percentual de 4,5%. A última correção ocorreu por meio da Lei 12.469/2011, que alterou a Lei 11.482/2007, quando foi mantido o índice de 4,5% para os anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014.
A OAB pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da Lei 11.482/2007 (com redação dada pela Lei 12.469/2011) para que a tabela progressiva seja corrigida com base no índice real de inflação, e não nas metas de inflação definidas pelo governo e nem sempre cumpridas. “É notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido como mínimo necessário para satisfação das obrigações do cidadão e os limites das faixas de incidência do IRPF foram corrigidos de forma substancialmente inferior à inflação do período. É dizer, a regra do IRPF discrepa sobremaneira da inflação verificada, oferecendo um índice ilusório, quando muito, maquiado”, afirma a OAB.
A entidade apresenta estudos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, segundo o qual, de acordo com a evolução do IPCA (índice oficial medido pelo IBGE), no período de janeiro de 1996 a dezembro de 2013 (já descontadas todas as correções da tabela do imposto de renda), ocorreu uma perda de poder aquisitivo da moeda brasileira de 62%. O índice é compatível com o apresentado em nota técnica pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que aponta defasagem acumulada na tabela de cálculo do IR de 61,24%.
De acordo com tais conclusões, a tabela do IRPF em 2014 deveria ser da seguinte forma: isento para quem tem renda mensal de até R$ 2.758,46; 7,5% para quem ganha de R$ 2.758,47 a R$ 4.134,05; de R$ 4.134,06 a R$ 5.512,13, a alíquota seria de 15%; para rendimentos mensais que vão de R$ 5.512,14 a R$ 6.887,51, a tributação incidente deveria ser de 22,5%; e, por fim, para ganhos superiores a R$ 6.887,52, incidiria a alíquota máxima de 27,5%. A OAB sustenta que a intenção do legislador quando definiu o valor para não incidência do IR em 1996 (R$ 900,00) era a de proteger os assalariados que recebiam menos de oito salários mínimos por mês (R$ 112,00 x 8= R$ 896,00), enquanto nos dias atuais (quando a faixa de imunidade é de R$ 1.710,78), basta receber três salários mínimos para ser tributado pelo IR.
VP/AD
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ADI 5096
FONTE: STF