STF – ADI questiona lei federal de licenciamento ambiental
2 de dezembro de 2014O governador do Estado de Santa Catarina ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5180) contra o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000 que exige autorização para licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.
Conforme o dispositivo questionado, o gestor das unidades de conservação federais deverá autorizar o licenciamento ambiental de qualquer empreendimento que envolva os espaços, ainda que a questão seja de incumbência exclusiva do ente público estadual. Tal exigência, segundo o governo do Estado, provoca intromissão desses gestores nas responsabilidades da União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Na ADI, o governador ressalta que a Lei Federal 9.985/2000 invade tema reservado a lei complementar. Ele alega que, em matéria ambiental, para fixação de diretrizes de relacionamento entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, exige-se quórum legislativo qualificado. Portanto, sustenta que “a invasão sobre temática reservada a lei complementar acarreta vícios de legitimidade democrática e flagrante inconstitucionalidade formal”.
O autor da ação argumenta que o ajuizamento da ADI visa garantir o adequado exercício da função administrativa no Estado de Santa Catarina. “Foge totalmente dessa moldura a norma federal que, em sede de matéria legislativa concorrente, deixa de fixar regras gerais, invadindo a gestão administrativa dos estados-membros”, concluiu. Por todas essas razões, o governador alega ofensa ao artigo 18, caput; artigo 23, parágrafo único; e artigo 24, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Pedido
Dessa forma, o governador do Estado de Santa Catarina requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000. Subsidiariamente, pede que seja conferido ao dispositivo questionado interpretação conforme a Constituição Federal, “outorgando ao vocábulo ‘autorização’ sentido não vinculativo, mas apenas crítico/apreciativo, por se tratar de atividade desenvolvida em regime de colaboração com autoridade licenciante”.
EC/FB
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ADI 5180
FONTE: STF