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Direito Constitucional / Notícias

STF – Arquivada reclamação de município contra antecipação de tutela para pagar indenização

Por não existir identidade entre o ato reclamado e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) apontada como paradigma, o ministro Luiz Fux negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL 16399), em que o Município do Cabo de Santo Agostinho (PE) questionava antecipação de tutela em ação ordinária de reparação de danos por meio da qual a Justiça garantiu a um empresário o recebimento de indenização por danos materiais e morais em função da inundação de seu estabelecimento.

Ao conceder a antecipação de tutela contra o ente público, afirmava o município, a decisão questionada teria violado frontalmente a decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4. Para o município, com base nessa decisão, que considerou válido o artigo 1º da Lei 9.494/1997, é “forçoso concluir que não se revela possível a antecipação dos efeitos da tutela contra Fazenda Pública para pagamentos de qualquer natureza, esgotando, ainda que parcialmente, o objeto da ação, como no caso”.

Identificação

Na ADC tida como paradigma, frisou o ministro Fux em sua decisão, discutiu-se a possibilidade de deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de “reclassificação ou equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, ou exaustão, total ou parcial, do objeto de demanda respeitante a qualquer de tais situações”. Já no caso da RCL 16399, o objeto da demanda diz respeito ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais, decorrente de inundação de imóvel comercial em razão de obras de drenagem não realizadas pelo Poder Público.

“Está evidenciado que não existe identificação material entre o ato reclamado e o julgado tido como paradigma e que estaria sendo descumprido”, frisou o ministro Fux, lembrando que o STF vem decidindo no sentido de que constitui pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma.

FONTE: STF


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