STF – Cabe ao TJ-SC julgar greve de servidores públicos de Blumenau (SC)
16 de outubro de 2014O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18370 para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que declarou não ser a instância responsável para julgar ação sobre direito de greve de servidores públicos do Município de Blumenau (SC).
O município, autor da Reclamação, narra que o tribunal catarinense determinou a remessa, à primeira instância, de ação que trata de greve de servidores públicos municipais. A corte gaúcha argumentou sua incompetência originária para julgar e processar a matéria.
Segundo o reclamante, a decisão do TJ-SC violou a autoridade do STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. Sustentou que, naqueles julgados, o Supremo definiu que greves locais ou municipais serão julgadas pelos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais com jurisdição sobre o local de paralisação.
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, naqueles mandados de injunção, o Supremo reconheceu aos servidores públicos civis o direito constitucional de greve e declarou a aplicabilidade no caso da Lei 7.783/1989 (que regula o direito de greve na iniciativa privada), até edição de legislação específica, nos termos do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
De acordo com o relator, ainda naquela ocasião, “consignou-se que, em relação aos servidores públicos municipais, cabe ao tribunal de Justiça que tenha jurisdição sobre o município apreciar a matéria”, destacou.
O ministro concluiu que a decisão questionada “foi proferida em desacordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal”. Assim, ele determinou a cassação do acórdão do TJ-SC e reafirmou a competência da corte estadual para julgar ações sobre direito de greve de servidores públicos dos municípios sob sua jurisdição.
MR/AD
FONTE: STF