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Código de Trânsito Brasileiro / Notícias

STF – Cassada decisão do TJ-RS que afastou aplicação de dispositivo do Código de Trânsito

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou, na Reclamação (RCL) 13823, decisão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que afastou a incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por entender que a realização de teste de alcoolemia (bafômetro) sem a presença do advogado do motorista caracteriza constrangimento ilegal. O dispositivo tipifica como crime o ato de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool.

Na reclamação ao STF, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) – que denunciou o condutor por ter dirigido com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei – argumentou que, ao afastar a incidência do dispositivo legal, o órgão do TJ-RS procedeu implicitamente à declaração de sua inconstitucionalidade, conduta vedada aos órgãos fracionários dos Tribunais Estaduais. Com isso, o MP-RS apontou a violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, sobre a cláusula de reserva de plenário. A súmula diz que “viola a cláusula de reserva do plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Na decisão, a Terceira Turma Criminal do TJ-RS aponta que, no momento do teste do bafômetro, o réu não estava acompanhado de advogado e não teria sido advertido de seu direito constitucional de não produzir prova contra si.

Decisão do relator

O relator da reclamação, ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao pedido do MP-RS e cassou decisão da justiça estadual. O ministro registrou que, “nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’”. E ainda que, de acordo com o artigo 21, caput, do Código Penal, “o desconhecimento da lei é inescusável”.

De acordo com Lewandowski, a Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como apontado pelo procurador-geral da República, “ao manter os fundamentos da sentença de primeiro grau, acabou por ratificar o afastamento da incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no caso concreto, o que não é atribuição de sua competência e que, portanto, contraria a Súmula Vinculante 10”.

FONTE: STF

Tags: STF

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