STF – Cassada decisão que extinguiu pena decorrente de violência doméstica
16 de novembro de 2015A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 20367 e cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que extinguiu a punibilidade de um condenado pela prática da contravenção de vias de fato, contra mulher em ambiente doméstico, por falta de representação da vítima.
De acordo com a relatora, o tribunal mineiro não seguiu a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424. No julgamento dessa ação, o Plenário atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e assentou a natureza pública incondicionada da ação penal por crime de lesão corporal.
Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que condicionar a ação penal à representação da ofendida esvazia a proteção constitucional assegurada às mulheres. A ministra Cármen Lúcia lembrou ainda que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha.
“Na espécie vertente, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro extinguiu a punibilidade por não ter a vítima representado contra o agressor, procedimento incompatível com a natureza incondicionada da ação penal em foco”, afirmou a relatora, que determinou ao TJ-MG a realização de um novo julgamento do caso na forma da lei e segundo o definido pelo STF na ADI 4424.
Caso
O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) denunciou C.A.F. por tráfico de drogas e lesão corporal (artigo 129 do Código Penal). O juízo de primeiro grau condenou o acusado a 2 meses e 2 dias de prisão simples pela prática de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais) e a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pelo tráfico de entorpecentes.
A Terceira Câmara Criminal do TJ-MG, ao julgar recurso do condenado, declarou extinta a punibilidade com relação à contravenção de vias de fato, pela decadência (perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei) e, no tocante ao tráfico de drogas, reduziu as penas. Dessa forma, o MP-MG ajuizou a RCL 20637 no STF com o objetivo de cassar essa decisão.
RP/FB
FONTE: STF